Educação Inclusiva

Sabemos que a família deve ser parceira da escola durante todo o processo de ensino e aprendizagem. O que fazer quando a escola solicita o encaminhamento de um aluno para avaliação diagnóstica e não encontra o apoio da família? Existe alguma lei que ampara essa ação educacional?

Segundo o Artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) a Educação é dever do Estado e da família. A Resolução CNE/CEB 02/01 prevê, no inciso III, Artigo 6º, a colaboração da família no processo de ensino-aprendizagem do educando com necessidades especiais. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) afirma em seu Artigo 4º que é dever da família assegurar diversos direitos às crianças e adolescentes. Portanto, a família é corresponsável por aspectos sociais e educacionais das crianças, adolescentes e jovens com e sem deficiência. Dessa forma é necessário avaliar individualmente cada caso e avaliar o quanto a atitude da família prejudica o desenvolvimento do aluno, verificar se a escola já esgotou todas as possibilidades de diálogos. E nestes casos é possível se amparar na legislação citada acima para que tais direitos dos alunos sejam cumpridos. O Conselho Tutelar, nesses casos, pode ser uma alternativa para atuação em conjunto com o gestor educacional. Mais informações LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 https://www.planalto.gov.br/ Constituição Federal – Portal do Planalto do Governo http://www.planalto.gov.br/ Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Portal do Planalto do Governo http://www.planalto.gov.br/

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