DESCRIÇÃO:
Os Estados Partes nesta Convenção:
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que “a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura”;
Preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159);
A Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971);
A Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975);
O Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982);
ANO:
1999
FORMATO:
AUTORES:
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
FONTE:
ACERVO INSTITUTO PARADIGMA.