Em primeiro lugar é importante que você compreenda o conceito de deficiência auditiva, disposto no Decreto Federal nº 3.298/99, alterado em 03 de dezembro de 2004 com a edição do Decreto Federal nº 5.296/04. Nos termos da nova legislação considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, comprovada por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. Se esse é seu caso, você faz jus ao laudo que comprova sua condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas. O médico que lhe atendeu não poderia se recusar a lhe fornecer o laudo. Sugerimos que você procure uma segunda opinião médica e também o Conselho Regional de Medicina para denunciar o médico por insuficiência profissional. Você também pode procurar ajuda de um advogado para que avalie melhor o caso. Há uma medida judicial chamada mandado de segurança que pode ser adequada para garantir a sua inscrição imediata e com regularidade no concurso em questão, na hipótese de você ser deficiente auditiva nos termos da legislação vigente.
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O que devo fazer se um médico se negar a fornecer um laudo sobre minha deficiência auditiva (moderada e leve) para que possa usufruir dos meus direitos para inscrição em concurso público?
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