É importante entender bem o conceito de deficiência auditiva disposto no Decreto Federal nº 3.298/99 e alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/04. Nos termos da nova legislação, considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, comprovada por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. Se você se enquadra nesses padrões, tem direito às vagas reservadas nos concursos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, Decreto Federal nº 3.298/99. Para inscrição nos concursos você precisará apresentar laudo médico original atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e com a provável causa da deficiência. É importante alertar, porém, que cargos de confiança não obedecem à mesma regra de reserva obrigatória de vagas.
