Participação Social

O deficiente físico tem prioridade no julgamento de processos na justiça quando ele é parte interessada? Qual a lei e os caminhos para obter o Direito?

Nos termos das Leis Federais nº 7.853/89 e nº 10.048/00, a Administração Pública Federal – incluindo os tribunais – deverá conferir tratamento prioritário aos assuntos relativos às pessoas com deficiência, além de atendimento preferencial e apropriado para que lhes seja garantido o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. Há, no entanto, discussão doutrinária acerca do alcance desta norma. Enquanto alguns acreditam que há prioridade irrestrita, bastando que o requerente seja pessoa com deficiência, outros acreditam que a prioridade se restringe apenas àquelas matérias relacionadas à própria deficiência. Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) baixou a Resolução nº 2/2005, estabelecendo que a prioridade de julgamento seria dada apenas aos processos em que, além de uma parte interessada ter de possuir uma deficiência, a matéria discutida tivesse relação com a deficiência havida. No entanto, mesmo que a resolução do STJ não o satisfaça, você pode solicitar prioridade de averiguação do seu processo, por força da aplicação direta da própria lei em conjunto com a Constituição Federal, que considera o poder judiciário como parte da Administração Pública.

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