Nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.989/95, ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Sendo assim, desde que comprovada a deficiência em laudo médico e também a legitimidade de representação da pessoa com deficiência, não existe impedimento para a concessão da isenção do IPI. Procure a Delegacia Regional da Receita Federal de sua cidade. Como em seu caso há direito certo sobre a isenção, se as vias administrativas levarem mais tempo do que o necessário é possível ingressar com uma medida judicial, o Mandado de Segurança, para agilizar o processo. É recomendável procurar orientação de um advogado para análise detalhada de seu caso. Leve o laudo que comprova a deficiência da criança, bem como documento que lhe confere o poder de ser representante legal de seu filho – se você é pai e detém a guarda de seu filho, a certidão de nascimento dele já é suficiente.
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