Artigo – Implantação de Classes Hospitalares

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DESCRIÇÃO:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), através da Resolução 41/95 (item 9), prevê o atendimento educacional das crianças e adolescentes, em tratamentos prolongados de saúde ou hospitalizados, na impossibilidade de frequentarem a escola. Além disso, podemos citar outras legislações complementares que tratam deste tema e delimitam os contornos das ações na oferta deste serviço: a Resolução CNE/CEB 02/01 (artigo 13);o Parecer CNE/CEB 17/01; o documento Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar (MEC, 2002); a Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) no seu Capítulo VI; e a Resolução CNE/CEB 04/09, no seu Artigo 6º.

Segundo o documento do MEC (2002), “… Na impossibilidade de frequência à escola, durante o período sob tratamento de saúde ou de assistência psicossocial, as pessoas necessitam de formas alternativas de organização e oferta de ensino de modo a cumprir com os direitos à educação e à saúde, tal como definidos na Lei e demandados pelo direito à vida em sociedade.”
“Esta atenção também diz respeito ao paradigma de inclusão e contribui para com a humanização da assistência hospitalar”