DESCRIÇÃO:
_ Art. 1o A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.
ANO:
2007
FORMATO:
AUTORES:
Decreto Presidência da República.
FONTE:
ACERVO INSTITUTO PARADIGMA.