Decreto Nº 6.253 – Fundo De Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB

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DESCRIÇÃO:

_ Art. 1o A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto.

ANO:

2007

FORMATO:

PDF

AUTORES:

Decreto Presidência da República.

FONTE:

ACERVO INSTITUTO PARADIGMA.