DESCRIÇÃO:
_ Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial;
ANO:
1996
FORMATO:
AUTORES:
Decreto Presidência da República.
FONTE:
ACERVO INSTITUTO PARADIGMA.