Participação Social

Tenho uma irmã portadora de ataxia espino-cerebelar. Ela mora em Salvador e é proprietária de um carro com débitos de ICMS e IPVA. O fato de ser portadora de doença incapacitante e degenerativa dá a ela algum direito à isenção dos débitos pendentes?

Dispõe o Decreto Estadual nº 6.284/97 que estão isentos do pagamento de ICMS os veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinam a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum. Assim, para usufruir da isenção é obrigatório que o proprietário do veículo seja deficiente físico e que o veículo seja popular, novo e adaptado às necessidades especiais do deficiente. Além disso, estabelece prazo para que se requeira a isenção. No se refere ao IPVA, o Decreto Estadual nº 902/91, que introduz o Regulamento do Imposto, dispõe que serão isentos os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos. Dispõe ainda que o reconhecimento de isenção terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem tenha direito a esses benefícios (art.5o, I, parágrafo 2º). Sendo assim, quanto ao ICMS, uma vez preenchidos os requisitos acima você poderá solicitar a isenção, que valerá daqui por diante. Tal isenção normalmente não retroage e nem sequer faz perdoar o débito existente. No que se refere ao IPVA, no entanto, por força da disposição legal citada, existe margem para solicitar (administrativa ou judicialmente) a retroatividade da isenção e o cancelamento dos débitos posteriores à aquisição do veículo adaptado pela pessoa com deficiência física. Para mais esclarecimentos, ligue para o atendimento da Procuradoria da Fazenda do Estado, no telefone: 0800 71 0071.

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