Há vários direitos específicos de pessoas com deficiência. Porém, é necessário que seu marido se submeta a uma perícia médica para determinar se ele pode ser incluído no conceito de deficiente da legislação brasileira, enquadrandoo na categoria CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) mais adequada. Uma vez caracterizado como pessoa deficiente – nos termos do Decreto nº 3.298/99, e atendidos os requisitos explicitados abaixo –, ele poderá requerer a isenção de IPI e ICMS incidente na aquisição de veículos. Quanto à compra de imóvel, não existe ainda qualquer benefício concedido às pessoas com deficiência. Sobre IPI (em território nacional) – Nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.989/95 fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – a compra de automóvel, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Sobre ICMS (São Paulo) – Para gozo da isenção em São Paulo é necessário que o veículo seja adaptado e o adquirente seja pessoa com deficiência física, nos termos da Lei Estadual n° 6.374/89 alterada em parte pela Lei Estadual nº 8.991/94. Para mais informações sobre a isenção de ICMS, ligue para o Posto Fiscal Eletrônico, telefone (11) 3243-3939 e/ou consulte o site do Governo do Estado de São Paulo: www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
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Meu marido sofreu um acidente de trabalho e perdeu o olfato, o paladar e a parte superior do sistema nervoso – conforme laudo do IML. Ele tem direito a desconto na compra de veículo e casa própria?
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