Participação Social

Recebi um e-mail afirmando que os portadores de necessidades especiais têm direito a isenções como IR, IOF e CPMF. Isso é verdade?

As leis brasileiras consideram diversas hipóteses de isenção do que chamamos exoneração tributária subjetiva. Tais benefícios concedem isenções e outras vantagens de ordem tributária aos mais diversos públicos. No que se refere às pessoas com deficiência, existem algumas hipóteses de isenção. Seguem algumas informações sobre as que você citou, porém vale ressaltar que há outros benefícios tributários dos quais a pessoas com deficiência pode usufruir: 1. Imposto de Renda – IR 1.1. Isenção Noções Gerais: Dispõe o art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000/99), que: não entrarão no cômputo do rendimento bruto (i) “os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541/92, art. 47, e Lei nº 9.250/95, art. 30, § 2º);” e (ii) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionadas acima. Neste mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa SRF nº 15/01, em seu artigo 5º, que estão isentas do Imposto de Renda as remunerações de aposentadoria ou reforma originadas por acidente em serviço e recebidas pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose). Sendo assim, a isenção do IR depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos (i) ser o contribuinte portador de moléstia nos termos acima e (ii) tratar-se de rendimento em razão de pensão e/ou aposentadoria. Procedimentos para usar o benefício de IR: Inicialmente o contribuinte deve comprovar ser portador de uma das moléstias citadas acima, apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto à sua fonte pagadora. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. 1.2. Dedução de Imposto de Renda Despesas Médicas: Além das hipóteses de isenção previstas acima, que são restritas às disposições do RIR, há ainda outro benefício tributário em favor da pessoa com deficiência. Ele prevê, nos termos da instrução normativa nº 65/96, a dedução – na base de cálculo do imposto devido na declaração anual – dos gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos e próteses ortopédicas, dentre eles, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas; andadores ortopédicos, palmilhas ou calçados ortopédicos e/ou qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Ressaltamos que a dedução é condicionada à comprovação. Assim, é necessário que o contribuinte guarde a receita médica com a indicação do equipamento, bem como sua nota fiscal. 2. Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF 2.1 Isenção Noções Gerais: Nos termos do artigo 72 da Lei Federal nº 8.383/91, ficam isentas de IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabrica ção nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas com deficiência física. A Isenção do IOF somente poderá ser usufruída por uma única vez, isto é, apenas em uma aquisição. Procedimentos para uso do benefício de Isenção de IOF: para usufruir das isenções de IOF, o contribuinte deverá apresentar à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) de sua jurisdição: Requerimento (Anexo I da IN 375/03 ), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) da jurisdição do contribuinte; Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS); Para Isenção de IOF, declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício; Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social; Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado. Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 3. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF. 3.1. Acréscimo Noções Gerais: Não existe isenção deste tributo em razão da deficiência. Porém, em condições especiais existe a possibilidade de concessão do favor fiscal. O artigo 17, III da Lei nº 9.311/96, dispõe que os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única – constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213/91 – e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei n° 8.112/90, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação. Assim, embora não deixe de haver incidência no caso de recebimento dos benefícios acima, a pessoa com deficiência que os recebe acaba por receber o valor integral do benefício. Portanto, não é necessário requerer tal benefício. O favor legal, neste caso, acaba sendo prestado pela própria Previdência Social por meio do controle dos valores a serem recebidos. Mais informações podem ser obtidas no site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br.

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