Enquanto a empresa não atingir o percentual mínimo legal de contratação de pessoas com deficiência, só poderá dispensar um profissional com deficiência substituindo-o por outro profissional em condições semelhantes. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho, conforme art. 93 § 1º da Lei nº8.213/91. Além disso, é importante que o desligamento ocorra fundamentando em critérios de avaliação objetivos e de conhecimento do funcionário.
![Em fundo amarelo, arte minimalista de um cadeirante em uma mesa com computador e o texto "Inclusão Econômica"](https://iparadigma.org.br/wp-content/uploads/Inclusão-Economica-300x300.png)