Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), em seu inciso III Artigo 4º, os alunos com necessidades educacionais especiais devem receber atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino. Portanto, a redação estabelecida no texto da lei, da margem de interpretação a exceções sobre a inclusão de alunos na rede regular. Isto tem possibilitado especialistas e familiares orientar escolhas, nos casos mais complexos, buscando beneficiar o pleno desenvolvimento do aluno. Os municípios, através da Secretaria Municipal de Educação e instituições especializadas parceiras deverão responsabilizar-se, em conjunto com a família, pelo planejamento e acompanhamento dos serviços educacionais oferecidos ao aluno. A LDBN (Artigo 59), a Resolução CNE/CEB 02/01 (Artigo 16) e o parecer CNE/CEB 17/01 (Artigo 59) preveem a terminalidade específica para alunos com graves deficiências múltiplas ou intelectuais. As redes municipais e Estaduais de ensino devem estabelecer seus processos e critérios para gerenciar este direito do aluno, levando em conta o marco legal referencial existente. É importante que este tema seja também discutido e referendado pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo assim a legitimidade necessária a este recurso. O certificado de conclusão de escolaridade, expedido como terminalidade específica, só será considerado se refletir a conclusão de um processo comprovado de experiências, vivências e estratégias para o aprendizado, desenvolvimento e desempenho do aluno; extinguindo-se a possibilidade de contribuição da instituição escolar auxiliar no desenvolvimento/aprendizagem do aluno. A terminalidade específica pode ser expedida como a validação de uma etapa que, possibilite continuidade de atividades em outras instituições, focadas no trabalho ou demais possibilidades de rotinas.